A (in)aplicabilidade retroativa do Decreto nº 12.681/2025 e seus efeitos civis na fixação da indenização
1. Introdução
Em 21 de outubro de 2025, o Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, publicou o Decreto nº 12.681/2025, que, entre outras disposições, regulamentou o artigo 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/1981, norma que trata dos programas de residência médica.
A edição do decreto buscou suprir uma lacuna normativa existente há 14 anos, desde a alteração promovida pela Lei nº 12.514/2011, que estabeleceu a obrigatoriedade de fornecimento de moradia aos médicos residentes pelas instituições responsáveis pelos programas.
O ponto central da controvérsia jurídica reside na fixação do percentual de 10% da bolsa-residência, previsto no artigo 11, §1º, do decreto, valor significativamente inferior ao percentual de 30%, que vinha sendo aplicado pela jurisprudência, especialmente após a fixação do Tema nº 325 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
2. O Auxílio-Moradia na Residência Médica e a Lacuna Normativa
O artigo 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/1981 determina que as instituições de saúde responsáveis pelos programas de residência médica devem oferecer moradia aos seus residentes.
Contudo, por mais de uma década, a norma permaneceu sem regulamentação, o que levou inúmeras instituições a alegarem a inexistência de obrigação concreta de cumprimento, resultando em ampla judicialização da matéria.
Diante desse cenário, coube ao Poder Judiciário suprir a omissão normativa, estabelecendo critérios indenizatórios quando a moradia não fosse fornecida in natura.
3. O Entendimento Jurisprudencial: Tema nº 325 da TNU
Após intenso debate, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no Tema nº 325, com acórdão publicado em 12/08/2024 e trânsito em julgado em 25/11/2024, no sentido de que:
Enquanto inexistente regulamentação, as instituições que não fornecessem moradia deveriam pagar indenização mensal equivalente a 30% do valor da bolsa-residência médica.
Tal indenização foi fundamentada na responsabilidade civil por inadimplemento, com base nos artigos 389, 927 e 944 do Código Civil, que tratam, respectivamente, das perdas e danos, do dever de indenizar e do princípio da reparação integral.
4. Impacto Econômico da Nova Regulamentação
Com base no valor da bolsa-residência fixado pela Portaria MEC/MS nº 9/2021, no montante de R$ 4.106,09, tem-se:
- Indenização de 30% (jurisprudência): R$ 1.231,82
- Indenização de 10% (Decreto nº 12.681/2025): R$ 410,60
A diferença mensal é de R$ 821,21, valor expressivo, especialmente considerando a realidade econômica dos médicos residentes.
5. Delimitação do Objeto do Estudo
Apesar das manifestações contrárias de entidades como o Conselho Federal de Medicina e o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul, bem como da apresentação de Projeto de Decreto Legislativo pelo Deputado Federal Zacharias Calil, este estudo não possui viés político.
O problema de pesquisa aqui enfrentado é estritamente jurídico:
O Decreto nº 12.681/2025 pode ser aplicado retroativamente aos contratos de residência médica firmados antes de sua vigência, reduzindo a indenização devida, ou deve prevalecer o entendimento consolidado no Tema nº 325 da TNU?
6. Argumentos Favoráveis à Aplicação Retroativa do Decreto
Entre os principais fundamentos favoráveis à retroatividade, destacam-se:
- A existência de percentual fixado pela própria norma regulamentadora, encerrando a atuação supletiva do Poder Judiciário;
- A busca por isonomia entre médicos residentes, independentemente do momento da contratação;
- O argumento de que o decreto não cria nem restringe direitos, apenas regulamenta direito já previsto em lei, não configurando violação ao direito adquirido, nos termos do artigo 6º da LINDB;
- A alegação de que, com a regulamentação, não poderia o julgador impor obrigação mais gravosa às instituições, especialmente em processos ainda sem coisa julgada.
7. Argumentos Contrários à Retroatividade do Decreto
Não obstante, há fundamentos jurídicos sólidos que afastam a possibilidade de aplicação retroativa do decreto.
Primeiramente, trata-se de matéria já decidida pela Turma Nacional de Uniformização, que reconheceu a responsabilidade civil das instituições diante da omissão estatal prolongada.
Como bem destacado no voto-vista do Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, a ausência de regulamentação levou à atomização de regras, permitindo que cada instituição criasse critérios próprios, muitas vezes ilegais, como ocorreu no caso paradigmático da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Tal cenário gerou quebra de isonomia, exatamente o oposto do argumento utilizado para justificar a retroatividade.
8. Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Segurança Jurídica
A jurisprudência consolidada acabou por perfectibilizar o direito à indenização, preenchendo a lacuna normativa e tornando-o direito adquirido para os residentes que firmaram seus contratos antes do decreto.
Além disso, o contrato de residência médica configura ato jurídico perfeito, não podendo ser atingido por norma posterior que reduza direitos ou indenizações já incorporadas ao patrimônio jurídico do residente.
A retroatividade, ainda, afrontaria:
- O princípio da reparação integral (art. 944 do CC);
- A função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC);
- O princípio constitucional da segurança jurídica.
9. Conclusão
Retomando o problema de pesquisa, conclui-se, em análise preliminar, que não é juridicamente viável a aplicação retroativa do Decreto nº 12.681/2025 aos contratos de residência médica firmados antes de sua vigência.
Embora o decreto cumpra, ainda que tardiamente, seu papel regulamentador, ele não é capaz de afastar os efeitos jurídicos da omissão estatal prolongada, nem de desconstituir entendimento jurisprudencial já consolidado.
Assim, o caminho jurídico mais coerente, à luz da isonomia, da segurança jurídica e da responsabilidade civil, é a manutenção do percentual de 30% da bolsa-residência, quando não fornecida moradia in natura, como forma de indenização por inadimplemento obrigacional.


